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Plano
de Saúde
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Regulamento
dos Planos de Saúde |
Portaria nº 3.947/GM Em 25 de novembro de
1998 (*)
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas
atribuições, e considerando a necessidade
do estabelecimento de padrões comuns mínimos
que possibilitem a intercomunicação dos sistemas
e bases de dados na área da saúde;
a necessidade de definição de atributos comuns,
de uso obrigatório, relativos à identificação
do indivíduo assistido, da instituição ou
local de assistência do profissional prestador
do atendimento e da ocorrência registrada;
os objetivos da Rede Interagencial de Informações
para a Saúde – RIPSA, de que trata a Portaria
nº 820, de 25 de junho de 1997;
a deliberação da Oficina de Trabalho Interagencial,
instância colegiada responsável pela condução
técnica e o planejamento estratégico da RIPSA,
recomendando a adoção de um conjunto de atributos
comuns aplicáveis aos sistemas e bases de
dados na área de saúde, resolve:
Art. 1º
Aprovar os atributos comuns a serem adotados,
obrigatoriamente, por todos os sistemas e
bases de dados do Ministério da Saúde, a partir
de 1º de janeiro de 1999.
Art. 2º
São atributos mínimos para a identificação
do indivíduo assistido:
I.nome completo, obtido de documento oficial,
registrado em campo único;
II.número de Cartão do SUS;
III.número do Registro de Identidade Civil
(RIC), uma vez regulamentado o seu uso;
IV.data de nascimento, indicando dia, mês
e ano (quatro dígitos), em que ocorreu;
V.sexo, indicando se masculino (M), feminino
(F) ou ignorado/indeterminado (I);
VI.nome completo da mãe, obtido de documento
oficial, registrado num campo único;
VII.naturalidade, indicando o Município e
o Estado de nascimento, com os respectivos
códigos do IBGE;
VIII.endereço, indicando nome da via pública,
número, complemento, bairro/distrito, Município,
Estado e Código de Endereçamento Postal (CEP).
Parágrafo único. São dados complementares
para o reconhecimento do indivíduo assistido
nos sistemas de informação que assim o requererem:
I.raça/cor, de acordo com os atributos adotados
pelo IBGE;
II.grau de escolaridade, indicando as seguintes
situações:
(I) qual a última série concluída com aprovação;
(II) qual o grau correspondente à última série
concluída com aprovação (alfabetização de
adultos, antigo primário, antigo ginásio,
antigo clássico ou científico, ensino fundamental
ou 1º grau, ensino médio ou 2º grau, superior,
pós-graduação e nenhum);
III.situação no mercado de trabalho (empregado,
autônomo, empregador, aposentado, dona de
casa, estudante e vive de renda);
IV.ocupação, codificada de acordo com a Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO), no nível de
agregação de quatro dígitos;
V.ramo de atividade econômica, codificado
de acordo com o Cadastro Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE), no nível de agregação de
dois dígitos.
Art. 3º
São atributos mínimos para a identificação
da instituição ou local de assistência:
I.nome completo;
II.razão social;
III.número do CGC do estabelecimento com identificação
da unidade prestadora no caso das instituições
públicas;
IV.endereço oficial da unidade prestadora,
indicando nome da via pública, número, complemento,
bairro/distrito, Município, Estado e Código
de Endereçamento Postal (CEP);
V.tipo de estabelecimento, segundo classificação
adotada pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º
São atributos mínimos para a identificação
do profissional prestador do atendimento:
I.nome completo, obtido de documento oficial,
registrado em campo único;
II.número do Registro de Identidade Civil
(RIC), uma vez regulamentado o seu uso;
III.categoria profissional, codificada de
acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO) , no nível de agregação de quatro dígitos;
IV.número do registro no conselho profissional
da unidade federada.
Art. 5º
São atributos mínimos para a identificação
do evento ou do atendimento realizado:
I.data e hora do atendimento;
II.local de ocorrência (quando não, o da instituição
prestadora, indicando nome da via pública,
número, complemento, bairro/distrito, Município,
Estado e Código de Endereçamento Postal (CEP);
III.causa do atendimento, utilizando os códigos
da Classificação Internacional de Doenças,
e indicando se acidente do trabalho ou de
trânsito: sim (S), não (N) e ignorado (I);
IV.diagnóstico, utilizando os códigos da Classificação
Internacional de Doenças;
V.procedimentos, segundo tabela-padrão estabelecida
pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º
O Ministério da Saúde, de forma articulada
com Estados e Municípios, desenvolverá, até
31 de dezembro de 1999, os seguintes instrumentos
necessários ao processo de padronização objeto
desta Portaria:
I.cadastro de unidades de saúde, de base municipal,
abrangendo as redes pública e privada, definindo-se
o elenco mínimo de dados de transmissão obrigatória
à direção nacional do SUS;
II.padronização dos registros clínicos para
uso universal no Sistema de Saúde, público
e privado, incluindo procedimentos de atenção
básica e de promoção da saúde.
Art. 7º
Fica o Secretário de Políticas de Saúde do
Ministério da Saúde incumbido de promover
as medidas necessárias ao integral cumprimento
das disposições desta Portaria.
Art. 8º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ SERRA
(*) Republicada por ter saído com incorreção
do original no DOU nº 227-E, Seção 1, pág.
18, de 26.11.98. |
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